IRAMAR É CONDENADO NOVAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL
A Justiça Federal, por sua Seção Jurisdicional de Pau dos Ferros, mais uma vez condenou o Ex-Prefeito do município de Marcelino Vieira, o Sr. Francisco Iramar de Oliveira.
Segundo a Sentença prolatada no Processo nº 0000468-39.2015.4.05.8404, o então ex-gestor desviou em proveito próprio a quantia de R$ 24.083,36 repassados no ano de 2003 pela União ao município de Marcelino Vieira para aquisição de gás de cozinha para o EJA(Ensino de Jovens e Adultos).
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| Iramar é condenado novamente pela Justiça Federal. Desta vez, a sentença cobra ressarcimento, multa e o deixa inelegível. |
Desta vez, o referido crime foi analisado na esfera civil e o resultado não deu outro. Condenação com duras penas, conforme dispositivo da Sentença transcrito abaixo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 269, I do CPC, para condenar os réus FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, (...) nas sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de improbidade administrativa, na categoria de dano ao erário, capitulado no art. 10, inciso I, da mencionada legislação.Estando presentes as peculiaridades da conduta ímproba do ilícito praticado e os critérios previstos no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelo agente), aplico as seguintes sanções a FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, (...):a) Pena de ressarcimento ao erário no valor de R$ 24.083,36 (vinte e quatro mil, oitenta e três reais e trinta e seis centavos);b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;c) Pagamento de multa civil individual no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, à luz do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; ee) Condeno na perda do cargo, emprego ou função pública que exercia(m) à época dos fatos, após o trânsito em julgado do presente provimento condenatório;
Após o regular trânsito em julgado, ou seja, depois que a referida condenação não couber mais nenhum recurso, além do condenado ter que cumprir as penas cominadas acima, terá que suportar uma série de medidas em seu desfavor segundo determinação do magistrado. Veja abaixo:
a) A multa aplicada aos réus será revertida em favor da União (art. 18 da Lei nº 8.429/92);b) Custas processuais a serem pagas pelos demandados, ora condenados (art. 20, § 2º, do CPC);c) Intime-se o MPF(Ministério Público Federal) para providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia em dinheiro;d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus;e) Oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União-TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco Central do Brasil-BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal-CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil-BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;f) Providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 02 de fevereiro de 2015.
ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
Juiz Federal

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