quinta-feira, 22 de setembro de 2016

DE MÃOS DADAS COM A JUSTIÇA ELEITORAL.



SENTENÇA

 Vistos etc. Recebi os presentes autos para julgamento no dia 16/09/2016. Cogita-se de Execução de Multa por descumprimento de termo de ajustamento de conduta interposta pelo Ministério Público Eleitoral em desfavor da Coligação "DE MÃOS DADAS COM O POVO", acompanhada da documentação de estilo. O Ministério Público Eleitoral delata que, nos dias 03 (três) e 05 (cinco) de setembro de 2016, a Coligação Executada realizou várias carreatas pelas principais ruas da cidade em desrespeito ao que preconiza a cláusula oitava do Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas Coligações " DE MÃOS DADAS COM O POVO" e "MUDANÇA E RESPEITO PELO POVO" no dia 10 (dez) de agosto de 2016. Para provar o alegado, faz juntada de vídeo que mostra cenas das carreatas supracitadas. Diante disso, o ilustre representante do Parquet requer a execução da multa no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme consta no TAC supracitado.

A Coligação Requerida apresentou defesa e juntou documentos, sustentando, em apertada síntese: a) Preliminarmente, a incompetência da justiça eleitoral para processar e julgar descumprimento de termo de ajustamento de conduta, e inépcia da inicial b) No mérito, a improcedência da presente demanda, alegando que a Coligação Requerida não pode ser responsabilizada por atitudes esparsas de eleitores que se reúnem e utilizam carros/motos para realizarem suas manifestações políticas. É o relatório. Passo a decidir.

 2- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Na hipótese dos presentes autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento de Conduta que as Coligações, ora Representadas, não realizaria propaganda eleitoral por meio de carreatas bem como a utilização de mocoticletas (clásula oitava do TAC). E, na hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhetos reais), a ser depositado em conta judicial vincluada à 60a Zona Eeleitoral. Sob a alegação de que teria havido o descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da multa. Dispõe o art. 367, inciso IV, da Lei 4.737/65, que instituiu o Código Eleitoral, in verbis: "Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: [...] IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; Ora, no entendimento desta magistrada, o Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a Coligação Representada possui natureza eminentemente eleitoral, atraindo a competência da Justiça Especializada para o processamento da referida ação. Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido, in verbis: " (...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EXECUÇAO FISCAL. MULTA POR INFRAÇAO ELEITORAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. (...) 2. Segundo o juízo suscitante: "[...] de acordo com informações constantes dos autos do processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está investido na competência eleitoral." 3. Este Sodalício possui orientação no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas por justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente para apreciar a lide, o Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. (CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276) Corroborando tal entendimento, podemos citar, também, o teor da Súmula n. 3744/STJ: "Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral ". A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral segue o mesmo raciocínio, senão vejamos: "Ementa: RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2012 - ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL - DISCIPLINAMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - INTERMEDIAÇÃO PELO JUÍZO ELEITORAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PODER DE POLÍCIA DO MAGISTRADO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO - TAC - DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DE MULTA ARBITRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É competente esta Justiça Eleitoral para o processamento de representação embasada em descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta que disciplina atos de campanha eleitoral, celebrado por coligações participantes das eleições no município, com a intermediação do Juízo Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral, notadamente em face do poder de polícia afeto ao magistrado eleitoral. Inexistindo vedação legal para a celebração de termos de ajustamento de conduta, bem como para a propositura de ação em decorrência de seu descumprimento, não há o que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Na espécie, restando caracterizado o descumprimento de calendário acordado em termo de ajustamento de conduta, por parte de coligação participante, torna-se imperativa a aplicação de multa nele arbitrada. Recurso conhecido e desprovido(TSE - RESPE: 2920520126200032 Grossos/RN 239522013, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 10/02/2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 14/02/2014 - Página 59-60)." Diante de toda a argumentação acima esposada, não há como acolher a preliminar levantada pela coligação representada, no sentido de incompetência desta 60a Zona Eelitoral em apreciar o pleito ministerial, de modo que tal tese deve ser afastada por completo. Quanto à segunda preliminar suscitada, qual seja: a de inépcia da inicial, também não merece gariada por parte deste Juízo, senão vejamos. O simples fato de haver sido juntada aos autos, por equívoco, o Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas Coligações de Tenente Ananias; ao invés daquele assinado pela Coligação ora Representada, não gera qualquer nulidade processual, eis que se trata de mero erro material sanável ex officio por determinação desta magistrada. Demais disso, a inicial ajuizada pelo Órgão Ministerial encontra-se perfeitamente adequada às prescrições exigidas pelos artigos 319 e 320 do Novo CPC, com especificação e individualização dos fatos tidos por irregulares, as provas com que pretende demonstrar o alegado (CD's de fls. 07-08) e demais documentos indispensáveis à propositura da presente execução da multa.
3- DO MÉRITO: No mérito, vislumbro que a presente execução deve ser julgada procedente. Ora, em uma cidade de proporções como a de Marcelino Vieira, em que consta precisamente a quantidade de 6.770 (Seis mil, setecentos e setenta) eleitores, não prospera a alegação da Coligação Executada de que não tinha conhecimento dos fatos descritos pela exordial proposta pelo Ministério Público. É cediço, que em municípios pequenos, as notícias se propagam com maior facilidade, o que não se torna, portanto, fato extraordinário o conhecimento de tais atos por parte da Coligação Executada. Ademais, ao olhar desta julgadora, os vídeos acostados aos autos que mostram a quantidade de carros e motos, bem como de adeptos à manifestação política em comento, constitui prova efetiva de que realmente houve movimentos de carreatas no centro da cidade. Por fim, entende este Juízo ser um ônus das Coligações signatárias do presente termo de ajustamento de conduta informar aos delegados e integrantes dos partidos políticos da vedação legal em realizar carreatas (cláusula oitava), bem com de dar ampla divulgação aos eleitores simpatizantes dos candidatos que concorrem por suas respectivas Coligações Para dar cabo a tal desiderato, as redes sociais, funpages, páginas de candidato, whatsapp e demais meios de comunicação atuais, mostram-se, hodiernamente, como eficazes meios de propagação de informações pelas Coligações; não podendo, portanto, in casu, alegar desconhecimento da prática irregular para desvincular-se da responsabilização jurídica eleitoral.

4- DO DISPOSITIVO: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de execução de multa eleitoral promovida pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, condenando a Coligação "DE MÃOS DADAS COM O POVO" ao pagamento de multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), por inobservância à cláusula oitava do Termo de Ajustamento de Conduta realizado no dia 10 de agosto de 2016; e em consonância ao que prelude o item III da supracitada avença "Das Sanções pelo Descumprimento". Ressalte-se que tal pagamento deve ser realizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas através de depósito na conta deste Juízo: Caixa Econômica Federal/ Agência Pau dos Ferros, Ag. 0763, Operação nº 005, Conta Corrente nº 86400092-8. Ademais, determino o desentranhamento do documento de fls. 11/16 dos presentes autos, mediante a colocação de cópias em substituição. Ordeno, ainda, que o Cartório Eleitoral realize juntada de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta realizado pelas "Coligações de Mãos Dadas com o Povo" e "Mudança e Respeito pelo Povo" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, intimem-se os recorridos para contrarrazões, remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio Grande do Norte e observando-se, em todo caso, o que dispõe o artigos 96, §8º da Lei nº 9.504/97. Observadas todas as diligências e cautelas devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo. Marcelino Vieira, 16 de setembro de 2016. Ingrid Raniele Farias Sandes Juíza de Direito da 60a Zona Eleitoral.

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