DE MÃOS DADAS COM A JUSTIÇA ELEITORAL.
SENTENÇA
Vistos etc. Recebi os presentes autos para
julgamento no dia 16/09/2016. Cogita-se de Execução de Multa por descumprimento
de termo de ajustamento de conduta interposta pelo Ministério Público Eleitoral
em desfavor da Coligação "DE MÃOS DADAS COM O POVO", acompanhada da
documentação de estilo. O Ministério Público Eleitoral delata que, nos dias 03
(três) e 05 (cinco) de setembro de 2016, a Coligação Executada realizou várias
carreatas pelas principais ruas da cidade em desrespeito ao que preconiza a
cláusula oitava do Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas Coligações
" DE MÃOS DADAS COM O POVO" e "MUDANÇA E RESPEITO PELO
POVO" no dia 10 (dez) de agosto de 2016. Para provar o alegado, faz
juntada de vídeo que mostra cenas das carreatas supracitadas. Diante disso, o
ilustre representante do Parquet requer a execução da multa no valor de
R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme consta no TAC supracitado.
A Coligação
Requerida apresentou defesa e juntou documentos, sustentando, em apertada síntese:
a) Preliminarmente, a incompetência da justiça eleitoral para processar e
julgar descumprimento de termo de ajustamento de conduta, e inépcia da inicial
b) No mérito, a improcedência da presente demanda, alegando que a Coligação
Requerida não pode ser responsabilizada por atitudes esparsas de eleitores que
se reúnem e utilizam carros/motos para realizarem suas manifestações políticas.
É o relatório. Passo a decidir.
2- DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Na hipótese
dos presentes autos, estabeleceu-se no Termo de Ajustamento de Conduta que as
Coligações, ora Representadas, não realizaria propaganda eleitoral por meio de
carreatas bem como a utilização de mocoticletas (clásula oitava do TAC). E, na
hipótese de descumprimento do que foi acordado, seria aplicada multa de R$
2.500,00 (dois mil e quinhetos reais), a ser depositado em conta judicial
vincluada à 60a Zona Eeleitoral. Sob a alegação de que teria havido o
descumprimento do referido acordo, o Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Norte, através da Promotoria da Justiça Eleitoral, requer a execução da
multa. Dispõe o art. 367, inciso IV, da Lei 4.737/65, que instituiu o Código
Eleitoral, in verbis: "Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer
multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
[...] IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma
prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação
perante os juízos eleitorais; Ora, no entendimento desta magistrada, o Termo de
Ajustamento de Conduta pactuado entre o Ministério Público Estadual e a
Coligação Representada possui natureza eminentemente eleitoral, atraindo a
competência da Justiça Especializada para o processamento da referida ação.
Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento no sentido de que, nos termos do art. 367, inciso IV, do Código
Eleitoral, compete ao Juízo Eleitoral conhecer de execução fiscal que versa
sobre dívida reconhecida pela Justiça Especializada. Nesse sentido, in verbis:
" (...) CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUÍZO DA VARA ÚNICA DE
ITAQUIRAÍ/MS X JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE NAVIRAÍ-SJ/MS. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. EXECUÇAO FISCAL. MULTA POR INFRAÇAO ELEITORAL. ART. 109, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 367, IV, DA LEI 4.737/65. (...) 2. Segundo o juízo
suscitante: "[...] de acordo com informações constantes dos autos do
processo cautelar, a execução fiscal para a cobrança da multa eleitoral não
está sendo processada no Juízo da 2ª Zona Eleitoral de Naviraí/MS, com
jurisdição em matéria eleitoral sobre o município de Itaquiraí/MS, e sim no
Juízo Estadual de Itaquiraí/MS, o que se deduz que o Juízo suscitado está
investido na competência eleitoral." 3. Este Sodalício possui orientação
no sentido de que as ações decorrentes de multa eleitoral devem ser julgadas
por justiça especializada. Estando o Juízo estadual de Itaquiraí investido de
jurisdição eleitoral, deve ser declarado competente para apreciar a lide o
Juízo da Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. 4. Conflito negativo de
competência conhecido para declarar competente para apreciar a lide, o Juízo da
Vara Única da Comarca de Itaquiraí/MS. (CC 77.503/MS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA SEÇAO, julgado em 28/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 276) Corroborando
tal entendimento, podemos citar, também, o teor da Súmula n. 3744/STJ:
"Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito
decorrente de multa eleitoral ". A jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral segue o mesmo raciocínio, senão vejamos: "Ementa: RECURSO
ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2012 - ATOS DE CAMPANHA ELEITORAL -
DISCIPLINAMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - INTERMEDIAÇÃO PELO JUÍZO
ELEITORAL E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL - PODER DE POLÍCIA DO MAGISTRADO
- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO -
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO - TAC - DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DE
MULTA ARBITRADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É
competente esta Justiça Eleitoral para o processamento de representação
embasada em descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta que disciplina
atos de campanha eleitoral, celebrado por coligações participantes das eleições
no município, com a intermediação do Juízo Eleitoral e do Ministério Público
Eleitoral, notadamente em face do poder de polícia afeto ao magistrado
eleitoral. Inexistindo vedação legal para a celebração de termos de ajustamento
de conduta, bem como para a propositura de ação em decorrência de seu
descumprimento, não há o que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. Na
espécie, restando caracterizado o descumprimento de calendário acordado em
termo de ajustamento de conduta, por parte de coligação participante, torna-se
imperativa a aplicação de multa nele arbitrada. Recurso conhecido e
desprovido(TSE - RESPE: 2920520126200032 Grossos/RN 239522013, Relator: Min.
Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 10/02/2014, Data de
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 14/02/2014 - Página
59-60)." Diante de toda a argumentação acima esposada, não há como acolher
a preliminar levantada pela coligação representada, no sentido de incompetência
desta 60a Zona Eelitoral em apreciar o pleito ministerial, de modo que tal tese
deve ser afastada por completo. Quanto à segunda preliminar suscitada, qual
seja: a de inépcia da inicial, também não merece gariada por parte deste Juízo,
senão vejamos. O simples fato de haver sido juntada aos autos, por equívoco, o
Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas Coligações de Tenente Ananias;
ao invés daquele assinado pela Coligação ora Representada, não gera qualquer
nulidade processual, eis que se trata de mero erro material sanável ex officio
por determinação desta magistrada. Demais disso, a inicial ajuizada pelo Órgão
Ministerial encontra-se perfeitamente adequada às prescrições exigidas pelos
artigos 319 e 320 do Novo CPC, com especificação e individualização dos fatos
tidos por irregulares, as provas com que pretende demonstrar o alegado (CD's de
fls. 07-08) e demais documentos indispensáveis à propositura da presente
execução da multa.
3- DO MÉRITO: No
mérito, vislumbro que a presente execução deve ser julgada procedente. Ora, em
uma cidade de proporções como a de Marcelino Vieira, em que consta precisamente
a quantidade de 6.770 (Seis mil, setecentos e setenta) eleitores, não prospera
a alegação da Coligação Executada de que não tinha conhecimento dos fatos descritos
pela exordial proposta pelo Ministério Público. É cediço, que em municípios
pequenos, as notícias se propagam com maior facilidade, o que não se torna,
portanto, fato extraordinário o conhecimento de tais atos por parte da
Coligação Executada. Ademais, ao olhar desta julgadora, os vídeos acostados aos
autos que mostram a quantidade de carros e motos, bem como de adeptos à
manifestação política em comento, constitui prova efetiva de que realmente
houve movimentos de carreatas no centro da cidade. Por fim, entende este Juízo
ser um ônus das Coligações signatárias do presente termo de ajustamento de
conduta informar aos delegados e integrantes dos partidos políticos da vedação
legal em realizar carreatas (cláusula oitava), bem com de dar ampla divulgação aos
eleitores simpatizantes dos candidatos que concorrem por suas respectivas
Coligações Para dar cabo a tal desiderato, as redes sociais, funpages, páginas
de candidato, whatsapp e demais meios de comunicação atuais, mostram-se,
hodiernamente, como eficazes meios de propagação de informações pelas
Coligações; não podendo, portanto, in casu, alegar desconhecimento da prática
irregular para desvincular-se da responsabilização jurídica eleitoral.
4- DO DISPOSITIVO:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação de execução de multa eleitoral
promovida pelo Ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral,
condenando a Coligação "DE MÃOS DADAS COM O POVO" ao pagamento de
multa no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), por inobservância
à cláusula oitava do Termo de Ajustamento de Conduta realizado no dia 10 de
agosto de 2016; e em consonância ao que prelude o item III da supracitada
avença "Das Sanções pelo Descumprimento". Ressalte-se que tal
pagamento deve ser realizado no prazo de 72 (setenta e duas) horas através de
depósito na conta deste Juízo: Caixa Econômica Federal/ Agência Pau dos Ferros,
Ag. 0763, Operação nº 005, Conta Corrente nº 86400092-8. Ademais, determino o
desentranhamento do documento de fls. 11/16 dos presentes autos, mediante a
colocação de cópias em substituição. Ordeno, ainda, que o Cartório Eleitoral
realize juntada de cópia do Termo de Ajustamento de Conduta realizado pelas
"Coligações de Mãos Dadas com o Povo" e "Mudança e Respeito pelo
Povo" Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, no prazo de
24 (vinte e quatro) horas, intimem-se os recorridos para contrarrazões,
remetendo-se os autos, em seguida, ao Eg., Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Rio Grande do Norte e observando-se, em todo caso, o que dispõe o
artigos 96, §8º da Lei nº 9.504/97. Observadas todas as diligências e cautelas
devidas, arquivem-se os presentes, com as baixas e anotações de estilo.
Marcelino Vieira, 16 de setembro de 2016. Ingrid Raniele Farias Sandes Juíza de
Direito da 60a Zona Eleitoral.
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