ELEIÇÕES 2016: IMPUGNAÇÃO GERA RENÚNCIA DE VERA RODRIGUES
Em 22/08, a Coligação “Mudança e Respeito pelo Povo”
Impugnou junto à Justiça Eleitoral, a candidatura de Vera Rodrigues ao cargo de
vereadora pelo PRP;
O motivo atacado na referida impugnação foi porque a
candidata teria que se afastar três meses antes das eleições, mas, ao
contrário, foi flagrada por várias pessoas trabalhando na biblioteca municipal
mesmo depois do seu registro de candidatura;
Por efeito da Impugnação, em 31/08, a candidata Vera
Rodrigues antecipou sua RENÚNCIA à candidatura, o que implicou na desistência
e, por consequência, para não ver a Candidatura de sua irmã também ser
indeferida juntamente com os demais vereadores, teve que apresentar uma
substituta para fins de atendimento ao percentual feminino;
Eis a Petição e a Sentença abaixo:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Vistos, etc.
Recebi
os autos na data de hoje (01/09/2016).
Trata-se de Pedido de Registro de Candidatura formulado pela pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES, juntando para tanto documentação nos termos do exigido pela Resolução n. 23.455 do TSE para as eleições de 2016.
Ocorre que, na data
de 31 de agosto de 2016 às 18h01min, foi apresentada petição perante esta 60a Zona
Eleitoral, em que a pré-candidata acima nominada requer a RENÚNCIA de sua
candidatura ao cargo de vereadora do Município de Marcelino Vieira-RN, bem
como junta ata de reunião das comissões executivas municipais dos Partidos
Políticos PRP, PR, PSB e SOLIDARIEDADE, integrantes da COLIGAÇÃO DE MÃOS DADAS
COM O POVO, em que demonstra deliberação no sentido de substituição pela
pré-candidata HIANDRA UMBILINO RODRIGUES- PRP, com numeração de urna 44784.
É breve o relatório. Passo a decidir.
Diante disso, bem como do fato de não haver qualquer irregularidade na presente renúncia ofertada, e atendendo as disposições da Resolução n. 23.455/2015 do TSE, HOMOLOGO a renúncia da pré-candidata VERA LÚCIA MOREIRA RODRIGUES ao cargo de vereadora do Município de Marcelino Vieira-RN , para que surtam seus efeitos legais.
Ressalta-se que ao partido político/coligação do substituto, cumpre a obrigação de dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, por esta própria Justiça Eleitoral.
Por fim, se já houver ocorrido a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se para o substituto os votos àquele atribuídos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Marcelino Vieira, 01
de setembro de 2016.
Ingrid Raniele Farias
Sandes
Juíza de Direito da
60ª Zona Eleitoral
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