EX-PREFEITO IRAMAR É NOVAMENTE CONDENADO PELA JUSTIÇA FEDERAL
VALE A PENA VER DE NOVO
EX-PREFEITO IRAMAR É NOVAMENTE CONDENADO PELA
JUSTIÇA FEDERAL
A
Justiça Federal, por sua Seção Jurisdicional de Pau dos Ferros, mais uma vez condenou
o Ex-Prefeito do município de Marcelino Vieira Francisco Iramar de Oliveira.
Segundo a Sentença
prolatada no Processo nº 0000468-39.2015.4.05.8404, o então ex-gestor desviou
em proveito próprio a quantia de R$ 24.083,36 repassados no ano de 2003 pela
União ao município de Marcelino Vieira para aquisição de gás de cozinha para o
EJA(Ensino
de Jovens e Adultos).
Bem recentemente, a
mesma Justiça já havia condenado Iramar pelo mesmo fato acima na área penal, a
uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão.
Desta vez, o
referido crime foi analisado na esfera civil e o resultado não deu outro.
Condenação com duras penas, conforme dispositivo da Sentença transcrito abaixo:
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com esteio no art. 269, I do CPC, para
condenar os réus FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DAMIÃO,
FRANK JACSON DE ARAÚJO e MARIA VAGNÉLIA DA COSTA CRUZ, nas sanções previstas no
art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/1992, em face da prática de ato de
improbidade administrativa, na categoria de dano ao erário, capitulado no art.
10, inciso I, da mencionada legislação.
Estando presentes as
peculiaridades da conduta ímproba do ilícito praticado e os critérios previstos
no parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92 (extensão do dano e o proveito
patrimonial obtido pelo agente), aplico as seguintes sanções a FRANCISCO IRAMAR
DE OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ DAMIÃO, FRANK JACSON DE ARAÚJO e MARIA VAGNÉLIA DA
COSTA CRUZ:
a) Pena de ressarcimento ao erário no valor de R$ 24.083,36
(vinte e quatro mil, oitenta e três reais e trinta e seis centavos);
b) Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco)
anos;
c)
Pagamento de multa civil
individual no valor de R$ 5.000,00 (seis mil reais);
d) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 05 (cinco) anos, à luz do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; e
e) Condeno na perda do
cargo, emprego ou função pública que exercia(m) à época dos fatos, após o
trânsito em julgado do presente provimento condenatório;
Após
o regular trânsito em julgado, ou seja, depois que a referida condenação não couber
mais nenhum recurso, além do condenado ter que cumprir as penas cominadas
acima, terá que suportar uma série de medidas em seu desfavor segundo
determinação do magistrado. Veja abaixo:
a) A multa aplicada aos réus será revertida em favor da União
(art. 18 da Lei nº 8.429/92);
b) Custas processuais a serem pagas pelos demandados, ora
condenados (art. 20, § 2º, do CPC);
c) Intime-se o MPF(Ministério Público Federal) para
providenciar a execução do capítulo condenatório de obrigação de pagar quantia
em dinheiro;
d) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus;
e) Oficie-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da
União-TCU; ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte; ao Banco
Central do Brasil-BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal-CEF; e
ao Banco do Nordeste do Brasil-BNB, dando notícia desta sentença, para que eles
observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios;
f) Providencie-se o cadastramento deste processo na página do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de
Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 02 de
fevereiro de 2015.
ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO
Juiz Federal
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