Vereadora Veronica tem, pedido de desconsideração de desfiliação Partidária Negado pela Justiça

Após pedir desfiliação do PP ( partido Progressista) sem uma
justificativa e logo em seguida tentar um retorno ao mesmo partido sem sucesso,
tendo sido negado pelo presidente da sigla no município Aurivones Alves, a
vereadora e presidente da Câmara Municipal de Marcelino Vieira, Verônica de
Fátima Rodrigues, entrou com um pedido de desconsideração de seu pedido de
desfiliação junto a Justiça e sofreu mais uma decisão contrária ao seu pedido.
Agora a Vereadora sem partido, corre sério risco de perder o
mandato por infidelidade Partidária, visto que já há um processo de Petição da
Perca de Mandato, peticionado pelo suplente de Vereador José Ednaldo Vieira sendo
analisado pela justiça.
O velho ditado do Feitiço por cima do feiticeiro, está se encaixando certinho nesta sexta feira 13, já que a vereadora
tanto alardeou a perca de Mandato a outros vereadores.
Da Decisão
Relatados.
Decido.
Analisando a questão, contata-se que a própria requerente apresentou o seu pedido de desfiliação partidária junto à Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, em 05 de setembro de 2015 (fls. 10 e 24), tendo aquele órgão, então, feito a devida comunicado à Justiça Eleitoral em 08 de setembro de 2015 (fl. 28), situação que foi devidamente processada no Sistema de Filiação Partidária, estando a requerente atualmente com a seguinte situação: “NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO” (certidão fl. 29).
Naquela ocasião, pela leitura do requerimento apresentado junto à Comissão Provisória do PP em Marcelino Vieira (fls. 10 e 24), percebe-se que a requerente não indicou qualquer motivação ou justa causa para o seu pedido de desligamento do referido partido e que, conforme pontuou o representante do MPE no seu parecer conclusivo, o pedido “foi feito de forma voluntária e expressa”.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desconsideração, o Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, esclareceu, através do documento de fls. 21/22, que a requerente não solicitou em momento algum o seu reingresso perante aquele órgão partidário e que, considerando que a mesma exerce mandado de vereadora na Câmara Municipal de Marcelino Vieira, eleita nas últimas eleições municipais pelo Partido Progressista, foi ajuizada, perante o TRE/RN, uma Ação de Perda de Mandado Eletivo (Processo nº 99-81.2015.6.20.0000), justamente em razão do pedido de desfiliação sem justa causa. Ao final de sua manifestação, expressa discordância com o pedido de desconsideração da desfiliação partidária da requerente.
Nesse passo, entendo que, para o deferimento do pedido formulado pela requerente, seria indispensável a concordância da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, órgão responsável pela comunicação a este juízo eleitoral de primeiro grau do pedido de desfiliação em questão e perante o qual a própria requerente também apresentou o seu pedido de desligamento.
Não havendo tal anuência, não há como deferir o pedido.
Registre-se, por oportuno, que eventuais divergências entre órgãos partidários Municipal e Estadual devem ser dirimidas através de ação própria, não servindo o presente procedimento tal finalidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração de Desfiliação do Partido Progressista-PP, formulado por VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES.
Intimem-se a requerente através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.
Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e certificadas as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira, 11 de novembro de 2015.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
Analisando a questão, contata-se que a própria requerente apresentou o seu pedido de desfiliação partidária junto à Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, em 05 de setembro de 2015 (fls. 10 e 24), tendo aquele órgão, então, feito a devida comunicado à Justiça Eleitoral em 08 de setembro de 2015 (fl. 28), situação que foi devidamente processada no Sistema de Filiação Partidária, estando a requerente atualmente com a seguinte situação: “NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO” (certidão fl. 29).
Naquela ocasião, pela leitura do requerimento apresentado junto à Comissão Provisória do PP em Marcelino Vieira (fls. 10 e 24), percebe-se que a requerente não indicou qualquer motivação ou justa causa para o seu pedido de desligamento do referido partido e que, conforme pontuou o representante do MPE no seu parecer conclusivo, o pedido “foi feito de forma voluntária e expressa”.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desconsideração, o Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, esclareceu, através do documento de fls. 21/22, que a requerente não solicitou em momento algum o seu reingresso perante aquele órgão partidário e que, considerando que a mesma exerce mandado de vereadora na Câmara Municipal de Marcelino Vieira, eleita nas últimas eleições municipais pelo Partido Progressista, foi ajuizada, perante o TRE/RN, uma Ação de Perda de Mandado Eletivo (Processo nº 99-81.2015.6.20.0000), justamente em razão do pedido de desfiliação sem justa causa. Ao final de sua manifestação, expressa discordância com o pedido de desconsideração da desfiliação partidária da requerente.
Nesse passo, entendo que, para o deferimento do pedido formulado pela requerente, seria indispensável a concordância da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, órgão responsável pela comunicação a este juízo eleitoral de primeiro grau do pedido de desfiliação em questão e perante o qual a própria requerente também apresentou o seu pedido de desligamento.
Não havendo tal anuência, não há como deferir o pedido.
Registre-se, por oportuno, que eventuais divergências entre órgãos partidários Municipal e Estadual devem ser dirimidas através de ação própria, não servindo o presente procedimento tal finalidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração de Desfiliação do Partido Progressista-PP, formulado por VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES.
Intimem-se a requerente através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.
Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e certificadas as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira, 11 de novembro de 2015.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
0 comentários:
Postar um comentário
Use a sua liberdade de expressão, mas comente com responsabilidade.
Os comentários anônimos que promovam ofensas pessoais não serão admitidos pela moderação.