DERROTA EM DOSE DUPLA PARA A VEREADORA VERÔNICA

Na
história da boa política vieirense, a personagem Verônica de Fátima Rodrigues
não tem saído nada bem nos últimos capítulos de fim ano pré-eleitoral;
Ontem,
o Juiz da nossa Comarca, Dr. João Afonso
Morais Pordeus, confirmando o Parecer do Ministério Público, INDEFERIU o
pedido de retorno da referida parlamentar aos quadros de filiados do Partido
Progressista, hoje presidido pelo advogado Aurivones Alves;
Lembrando,
Verônica havia se desligado do PP, a pedido e sem nenhuma demonstração de justa
causa, desrespeitando a legislação eleitoral que diz ser o mandato do Partido e
não do exercente do mandato;
Comenta-se
que a mesma projetava ingressar em um Partido novo, numa forma de salvar seu
mandato, pleito até o presente momento sem êxito;
Diante
de uma perda iminente do cargo de vereador e, por consequência, do cargo de
Presidente do legislativo local, a então parlamentar tentou pela justiça, seu
reingresso no Partido Progressista, ao que foi negado. Vejam a Sentença abaixo;
Derrotada
dupla, tripla, quatruplamente, .... etc, pois nem PP, nem Partido novo e agora,
a própria Justiça eleitoral negando seu retorno, a mesma fica sem Partido, o
que constitui em motivo para a configuração de infidelidade por desfiliação sem
justa causa, o que pode acarretar perda de mandato;
Pelo
visto, a Ação do suplente Ednaldo Vieira, anteriormente ajuizado no TRE, ganha
impulso na luta de sua assunção ao cargo de vereador;
Ainda
tem muita coisa por vir....
Aldaélio
Alves
ASSESSOR
JURÍDICO DO GRUPO POLÍTICO DE OPOSIÇÃO
Eis a
Sentença na íntegra:
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Nº
2104 - PROCESSO ADMINISTRATIVO UF: RN
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60ª ZONA
ELEITORAL
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Nº ÚNICO:
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2104.2015.620.0060
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MUNICÍPIO:
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MARCELINO
VIEIRA - RN
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N.°
Origem:
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PROTOCOLO:
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378272015
- 08/10/2015 13:30
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INTERESSADO(A):
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VERÔNICA
DE FÁTIMA RODRIGUES, VEREADORA
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ADVOGADA:
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VERONICA
DE FATIMA RODRIGUES
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JUIZ(A):
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JOÃO
AFONSO MORAIS PORDEUS
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ASSUNTO:
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REQUERIMENTO
- REQUERIMENTO
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LOCALIZAÇÃO:
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MPE-MINISTÉRIO
PÚBLICO ELEITORAL
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FASE ATUAL:
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13/11/2015
08:56-Documento expedido em 13/11/2015 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
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S
E N T E N Ç A
Trata-se de Procedimento Administrativo, em razão de requerimento formulado pela eleitora VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES, onde solicita a desconsideração de seu pedido de desfiliação do Partido Progressista- PP, apresentado por ela própria perante o órgão municipal da referida agremiação partidária, e comunicada a este juízo em 08 de setembro de 2015. Com o requerimento inicial, acostou a documentação de fls. 04/13. Manifestação do Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista – PP em Marcelino Vieira/RN (fls. 21/22). Parecer conclusivo do MPE em fl. 25. Por determinação judicial, foi juntado aos autos: Certidão Eleitoral da requerente relativa aos assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, Relatório de Consulta de Registro de Filiação devidamente atualizado e cópia da comunicação de desfiliação da requerente protocolizada neste juízo pelo Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira (fls. 28/30). Relatados. Decido. Analisando a questão, contata-se que a própria requerente apresentou o seu pedido de desfiliação partidária junto à Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, em 05 de setembro de 2015 (fls. 10 e 24), tendo aquele órgão, então, feito a devida comunicado à Justiça Eleitoral em 08 de setembro de 2015 (fl. 28), situação que foi devidamente processada no Sistema de Filiação Partidária, estando a requerente atualmente com a seguinte situação: “NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO” (certidão fl. 29). Naquela ocasião, pela leitura do requerimento apresentado junto à Comissão Provisória do PP em Marcelino Vieira (fls. 10 e 24), percebe-se que a requerente não indicou qualquer motivação ou justa causa para o seu pedido de desligamento do referido partido e que, conforme pontuou o representante do MPE no seu parecer conclusivo, o pedido “foi feito de forma voluntária e expressa”. Instado a se manifestar sobre o pedido de desconsideração, o Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, esclareceu, através do documento de fls. 21/22, que a requerente não solicitou em momento algum o seu reingresso perante aquele órgão partidário e que, considerando que a mesma exerce mandado de vereadora na Câmara Municipal de Marcelino Vieira, eleita nas últimas eleições municipais pelo Partido Progressista, foi ajuizada, perante o TRE/RN, uma Ação de Perda de Mandado Eletivo (Processo nº 99-81.2015.6.20.0000), justamente em razão do pedido de desfiliação sem justa causa. Ao final de sua manifestação, expressa discordância com o pedido de desconsideração da desfiliação partidária da requerente. Nesse passo, entendo que, para o deferimento do pedido formulado pela requerente, seria indispensável a concordância da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, órgão responsável pela comunicação a este juízo eleitoral de primeiro grau do pedido de desfiliação em questão e perante o qual a própria requerente também apresentou o seu pedido de desligamento. Não havendo tal anuência, não há como deferir o pedido. Registre-se, por oportuno, que eventuais divergências entre órgãos partidários Municipal e Estadual devem ser dirimidas através de ação própria, não servindo o presente procedimento tal finalidade. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração de Desfiliação do Partido Progressista-PP, formulado por VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES. Intimem-se a requerente através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral. Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral. Ciência pessoal ao representante do Ministério Público Eleitoral. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado e certificadas as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos. Marcelino Vieira, 11 de novembro de 2015. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
JUIZ ELEITORAL
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