sexta-feira, 13 de novembro de 2015

DERROTA EM DOSE DUPLA PARA A VEREADORA VERÔNICA




Na história da boa política vieirense, a personagem Verônica de Fátima Rodrigues não tem saído nada bem nos últimos capítulos de fim ano pré-eleitoral;

Ontem, o Juiz da nossa Comarca, Dr. João Afonso Morais Pordeus, confirmando o Parecer do Ministério Público, INDEFERIU o pedido de retorno da referida parlamentar aos quadros de filiados do Partido Progressista, hoje presidido pelo advogado Aurivones Alves;

Lembrando, Verônica havia se desligado do PP, a pedido e sem nenhuma demonstração de justa causa, desrespeitando a legislação eleitoral que diz ser o mandato do Partido e não do exercente do mandato;

Comenta-se que a mesma projetava ingressar em um Partido novo, numa forma de salvar seu mandato, pleito até o presente momento sem êxito;

Diante de uma perda iminente do cargo de vereador e, por consequência, do cargo de Presidente do legislativo local, a então parlamentar tentou pela justiça, seu reingresso no Partido Progressista, ao que foi negado. Vejam a Sentença abaixo;

Derrotada dupla, tripla, quatruplamente, .... etc, pois nem PP, nem Partido novo e agora, a própria Justiça eleitoral negando seu retorno, a mesma fica sem Partido, o que constitui em motivo para a configuração de infidelidade por desfiliação sem justa causa, o que pode acarretar perda de mandato;

Pelo visto, a Ação do suplente Ednaldo Vieira, anteriormente ajuizado no TRE, ganha impulso na luta de sua assunção ao cargo de vereador;

Ainda tem muita coisa por vir....


Aldaélio Alves
ASSESSOR JURÍDICO DO GRUPO POLÍTICO DE OPOSIÇÃO

Eis a Sentença na íntegra:



Nº 2104 - PROCESSO ADMINISTRATIVO UF: RN
60ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO:

2104.2015.620.0060

MUNICÍPIO:

MARCELINO VIEIRA - RN
N.° Origem:
PROTOCOLO:

378272015 - 08/10/2015 13:30

INTERESSADO(A):

VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES, VEREADORA
ADVOGADA:

VERONICA DE FATIMA RODRIGUES
JUIZ(A):

JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS

ASSUNTO:

REQUERIMENTO - REQUERIMENTO

LOCALIZAÇÃO:

MPE-MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

FASE ATUAL:

13/11/2015 08:56-Documento expedido em 13/11/2015 para MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

S E N T E N Ç A
 
Trata-se de Procedimento Administrativo, em razão de requerimento formulado pela eleitora VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES, onde solicita a desconsideração de seu pedido de desfiliação do Partido Progressista- PP, apresentado por ela própria perante o órgão municipal da referida agremiação partidária, e comunicada a este juízo em 08 de setembro de 2015.

Com o requerimento inicial, acostou a documentação de fls. 04/13.

Manifestação do Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista – PP em Marcelino Vieira/RN (fls. 21/22).

Parecer conclusivo do MPE em fl. 25.

Por determinação judicial, foi juntado aos autos: Certidão Eleitoral da requerente relativa aos assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, Relatório de Consulta de Registro de Filiação devidamente atualizado e cópia da comunicação de desfiliação da requerente protocolizada neste juízo pelo Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira (fls. 28/30).

Relatados. Decido.

Analisando a questão, contata-se que a própria requerente apresentou o seu pedido de desfiliação partidária junto à Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, em 05 de setembro de 2015 (fls. 10 e 24), tendo aquele órgão, então, feito a devida comunicado à Justiça Eleitoral em 08 de setembro de 2015 (fl. 28), situação que foi devidamente processada no Sistema de Filiação Partidária, estando a requerente atualmente com a seguinte situação: “NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO” (certidão fl. 29).

Naquela ocasião, pela leitura do requerimento apresentado junto à Comissão Provisória do PP em Marcelino Vieira (fls. 10 e 24), percebe-se que a requerente não indicou qualquer motivação ou justa causa para o seu pedido de desligamento do referido partido e que, conforme pontuou o representante do MPE no seu parecer conclusivo, o pedido “foi feito de forma voluntária e expressa”.

Instado a se manifestar sobre o pedido de desconsideração, o Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, esclareceu, através do documento de fls. 21/22, que a requerente não solicitou em momento algum o seu reingresso perante aquele órgão partidário e que, considerando que a mesma exerce mandado de vereadora na Câmara Municipal de Marcelino Vieira, eleita nas últimas eleições municipais pelo Partido Progressista, foi ajuizada, perante o TRE/RN, uma Ação de Perda de Mandado Eletivo (Processo nº 99-81.2015.6.20.0000), justamente em razão do pedido de desfiliação sem justa causa. Ao final de sua manifestação, expressa discordância com o pedido de desconsideração da desfiliação partidária da requerente.

Nesse passo, entendo que, para o deferimento do pedido formulado pela requerente, seria indispensável a concordância da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, órgão responsável pela comunicação a este juízo eleitoral de primeiro grau do pedido de desfiliação em questão e perante o qual a própria requerente também apresentou o seu pedido de desligamento.

Não havendo tal anuência, não há como deferir o pedido.
 
Registre-se, por oportuno, que eventuais divergências entre órgãos partidários Municipal e Estadual devem ser dirimidas através de ação própria, não servindo o presente procedimento tal finalidade.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração de Desfiliação do Partido Progressista-PP, formulado por VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES.

Intimem-se a requerente através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.

Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.

Ciência pessoal ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado e certificadas as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos.

Marcelino Vieira, 11 de novembro de 2015.


JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS
JUIZ ELEITORAL

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