segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Andamento do Processo n. 21-04.2015.6.20.0060 - 13/11/2015 do TRE-RN -VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES


60ª Zona Eleitoral
Sentenças

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 21-04.2015.6.20.0060
INTERESSADO: VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES
MUNICÍPIO: MARCELINO VIEIRA
ASSUNTO: DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA
ADVOGADO (A): VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES (OAB-RN 4936)
S E N T E N Ç A
Trata-se de Procedimento Administrativo, em razão de requerimento formulado pela eleitora VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES, onde solicita a desconsideração de seu pedido de desfiliação do Partido Progressista- PP, apresentado por ela própria perante o órgão municipal da referida agremiação partidária, e comunicada a este juízo em 08 de setembro de 2015. Com o requerimento inicial, acostou a documentação de fls. 04/13.
Manifestação do Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista – PP em Marcelino Vieira/RN (fls. 21/22).
Parecer conclusivo do MPE em fl. 25.
Por determinação judicial, foi juntado aos autos: Certidão Eleitoral da requerente relativa aos assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, Relatório de Consulta de Registro de Filiação devidamente atualizado e cópia da comunicação de desfiliação da requerente protocolizada neste juízo pelo Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira (fls. 28/30).
Relatados. Decido.
Analisando a questão, contata-se que a própria requerente apresentou o seu pedido de desfiliação partidária junto à Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, em 05 de setembro de 2015 (fls. 10 e 24), tendo aquele órgão, então, feito a devida comunicado à Justiça Eleitoral em 08 de setembro de 2015 (fl. 28), situação que foi devidamente processada no Sistema de Filiação Partidária, estando a requerente atualmente com a seguinte situação: “NÃO ESTÁ FILIADO A PARTIDO POLÍTICO” (certidão fl. 29).
Naquela ocasião, pela leitura do requerimento apresentado junto à Comissão Provisória do PP em Marcelino Vieira (fls. 10 e 24), percebe-se que a requerente não indicou qualquer motivação ou justa causa para o seu pedido de desligamento do referido partido e que, conforme pontuou o representante do MPE no seu parecer conclusivo, o pedido “foi feito de forma voluntária e expressa”.
Instado a se manifestar sobre o pedido de desconsideração, o Presidente da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, esclareceu, através do documento de fls. 21/22, que a requerente não solicitou em momento algum o seu reingresso perante aquele órgão partidário e que, considerando que a mesma exerce mandado de vereadora na Câmara Municipal de Marcelino Vieira, eleita nas últimas eleições municipais pelo Partido Progressista, foi ajuizada, perante o TRE/RN, uma Ação de Perda de Mandado Eletivo (Processo nº 99-81.2015.6.20.0000), justamente em razão do pedido de desfiliação sem justa causa. Ao final de sua manifestação, expressa discordância com o pedido de desconsideração da desfiliação partidária da requerente.
Nesse passo, entendo que, para o deferimento do pedido formulado pela requerente, seria indispensável a concordância da Comissão Provisória do Partido Progressista de Marcelino Vieira, órgão responsável pela comunicação a este juízo eleitoral de primeiro grau do pedido de desfiliação em questão e perante o qual a própria requerente também apresentou o seu pedido de desligamento.
Não havendo tal anuência, não há como deferir o pedido.
Registre-se, por oportuno, que eventuais divergências entre órgãos partidários Municipal e Estadual devem ser dirimidas através de ação própria, não servindo o presente procedimento para tal finalidade.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de desconsideração de Desfiliação do Partido Progressista-PP, formulado por VERÔNICA DE FÁTIMA RODRIGUES.
Intimem-se a requerente através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.
Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.
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