segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

CÉSAR PAIVA TESTA COM SUCESSO NA JUSTIÇA SUA IMUNIDADE PARLAMENTAR




 

Em agosto deste ano, muitos vieirenses acompanharam na Câmara de Vereadores o embate travado pelo Vereador César Paiva quando naquela ocasião pediu por várias vezes as providências contra os funcionários da prefeitura que estavam cobrando 40 reais dos beneficiários para cavar os buracos das cisternas do programa do governo federal;
Por conta desta denúncia feita pelo Vereador, um dos operadores destas máquinas não gostou e moveu uma Ação na Justiça contra o então parlamentar, através da qual pedia condenação por Calúnia e Danos Morais. É mole?;
Depois de uma trabalheira enfrentada com sua defesa,  nesta semana César Paiva se sentiu bastante realizado ao ver que a Justiça finalmente lhe deu ganho de causa, conforme se vê abaixo na Íntegra;
Na Sentença, o Juiz João Afonso recepcionou em seu dispositivo o instituto da Imunidade Parlamentar previsto no Art. 29, III da nossa Constituição Federal, afirmando que o então Vereador não cometeu nenhum crime, posto que estava no exercício de suas atividades parlamentares fiscalizando os erros do Poder Executivo;
Gravem que esta não é a primeira vez que alguém da banda da Prefeitura tenta calar sem sucesso a voz dos nossos representantes no legislativo. Em 2003, o Ex-Prefeito Iramar de Oliveira quis processar o Vereador Pedro Júnior, porque este denunciava aquele quando fazia um discurso na Câmara. Não deu outra! O mesmo resultado! A justiça deu ganho de causa a Pedro Júnior e com base na invocação do mesmo preceito constitucional da Imunidade Parlamentar;
Agora, com estas duas lições, aprendam e aqui divulguemos: O VEREADOR TEM IMUNIDADE PARLAMENTAR NA SUA OPINIÃO, PALAVRA E VOTO NO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO. Art. 29, VIII da nossa Constituição cidadã.
De Aldaélio Alves

 Veja abaixo a Sentença na íntegra:
Processo nº: 0100584-17.2014.8.20.0143
Querelante: Deginaldo Clebe Duarte Camilo
Advogado: Samuel Dirceu de Lima Barros
Querelado: Caio César Pereira Paiva
Advogado: Aldaélio Alves

SENTENÇA

I RELATÓRIO. Cuida-se a presente de ação penal privada em cujo bojo se atribui ao querelado os delitos de calúnia em virtude deste ter falado, no dia 23.08.2014, as seguintes expressões : que o operador da retroescavadeira cobra o valor de R$ 40,00 por cada buraco de cisterna cavado; que todos os moradores da zona rural estão pagando por um serviço que é gratuito, sendo uma vergonha. O advogado do querelado apresentou defesa oral em audiência e, após, este magistrado recebeu a queixa-crime, conforme decisão (fl.34). Audiência de instrução (fls. 34/35), na qual foram ouvidas o querelante, testemunhas e o querelado. O Ministério Público, por seu representante, emitiu parecer final pela improcedência do pedido, eis que o querelado proferiu tais palavras no exercício de mandato parlamentar (vereador). É o que importa relatar. Decido. Narra a inicial a ocorrência de um crime de injúria, tipificado pelo Artigo 138 do CP, supostamente praticado pelo querelado, vereador do Município de Marcelino Vieira: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." De início, incumbe aclarar que o pretensos crime contra a honra ocorreu em uma sessão da Câmara de Vereadores de Marcelino Vieira. Dentre desse contexto, o querelado, na condição de vereador, posicionou-se em prol dos interesses do município. Nesse clima, então, teriam exsurgido, na ótica do querelante, as sobreditas ofensas. Ora bem, de plano, visualiza-se elementos que autorizam a rejeição da inicial. Avulta, no caso concreto, ato que concretizou a imunidade parlamentar consagrada no art. 29, inc. VIII da Constituição Federal, a qual assegura a inviolabilidade dos edis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Noutro dizer, as palavras ou opiniões foram proferidas por vereador no exercício do mandato, no interior da Câmara de Vereadores e ainda o foram por conta de tema político ou conexo com a atividade parlamentar. Esse panorama, então, afasta peremptoriamente a conotação criminosa das expressões eventualmente utilizadas pelo querelado, o qual, em última análise, estava a praticar ato ratione officii. Ainda que alguma expressão, isoladamente considerada, pudesse ter conotação mais cadente, ofensiva ou algo do gênero, existe um fato subjacente que se sobrepôs a tudo isso. Vale dizer, foi proferida dentro do contexto político da discussão, sobre o qual não pode haver maior censura prévia, sob pena de se esvaziar a garantia da inviolabilidade prevista na Carta Federal. Nesse sentido, então, decisão do TJRS, verbis: APELAÇÃO QUEIXA CRIME CALÚNIA VEREADOR INVIOLABILIDADE ARTIGO 29, VIII, DA CF FATOS E INJÚRIAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO IMUNIDADE MATERIAL. 1- O vereador está protegido pela imunidade material quando da tribuna da Câmara de Vereadores denuncia a prática de crime por outro ao exercer a presidência do legislativo municipal. 2- O discurso onde atribui o furto de valores em dinheiro do erário público e chama o colega de ladrão, mostrando sua indignação por falta de resposta da administração, inserem-se na proteção para o livre exercício do mandato, contida no artigo 29, VIII da Constituição Federal. NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70021277884, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em 18/10/2007). Ainda conforme o STF: Deferido habeas corpus impetrado em favor de vereadora do Município de Teresina-PI, ao funda-mento de que as declarações ensejadoras da queixa-crime contra ela movida pelo Secretário Municipal de Saúde - no sentido de que agiria judicialmente contra o desvio de medicamentos e má aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde -, estariam diretamente relacionadas com o exercício do mandato parlamen-tar, ao abrigo, portanto, da imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;") (Informativo do STF n. 43) O Vereador, atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra (calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação, função de fiscalização e função de legislação. (Informativo do STF n. 57). (...). III DISPOSITIVO. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com esteio art. 29, inc. VIII da Constituição Federal, REJEITO a Queixa-Crime em desfavor do querelado Caio César Pereira Paiva, ante a ausência de justa causa. Transitada em julgado, arquivem-se os presente autos com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários. Cumpra-se. P.R.I. Marcelino Vieira, 09 de novembro de 2015. João Afonso Morais Pordeus Juiz de Direito.




     


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