CÉSAR PAIVA TESTA COM SUCESSO NA JUSTIÇA SUA IMUNIDADE PARLAMENTAR

Em
agosto deste ano, muitos vieirenses acompanharam na Câmara de Vereadores o
embate travado pelo Vereador César Paiva quando naquela ocasião pediu por
várias vezes as providências contra os “funcionários
da prefeitura que estavam cobrando 40 reais dos beneficiários para cavar os
buracos das cisternas do programa do governo federal”;
Por
conta desta denúncia feita pelo Vereador, um dos operadores destas máquinas não
gostou e moveu uma Ação na Justiça contra o então parlamentar, através da qual pedia
condenação por Calúnia e Danos Morais. É mole?;
Depois
de uma trabalheira enfrentada com sua defesa,
nesta semana César Paiva se sentiu bastante realizado ao ver que a
Justiça finalmente lhe deu ganho de causa, conforme se vê abaixo na Íntegra;
Na
Sentença, o Juiz João Afonso recepcionou em seu dispositivo o instituto da
Imunidade Parlamentar previsto no Art. 29, III da nossa Constituição Federal,
afirmando que o então Vereador não cometeu nenhum crime, posto que estava no
exercício de suas atividades parlamentares fiscalizando os erros do Poder
Executivo;
Gravem
que esta não é a primeira vez que alguém da banda da Prefeitura tenta calar sem
sucesso a voz dos nossos representantes no legislativo. Em 2003, o Ex-Prefeito
Iramar de Oliveira quis processar o Vereador Pedro Júnior, porque este
denunciava aquele quando fazia um discurso na Câmara. Não deu outra! O mesmo
resultado! A justiça deu ganho de causa a Pedro Júnior e com base na invocação
do mesmo preceito constitucional da Imunidade Parlamentar;
Agora,
com estas duas lições, aprendam e aqui divulguemos: O VEREADOR TEM IMUNIDADE
PARLAMENTAR NA SUA OPINIÃO, PALAVRA E VOTO NO EXERCÍCIO DO SEU MANDATO. Art.
29, VIII da nossa Constituição cidadã.
De Aldaélio Alves
Veja abaixo a Sentença na íntegra:
Processo nº:
0100584-17.2014.8.20.0143
Querelante:
Deginaldo Clebe Duarte Camilo
Advogado: Samuel Dirceu de Lima Barros
Querelado: Caio César Pereira Paiva
Advogado: Aldaélio Alves
SENTENÇA
I RELATÓRIO.
Cuida-se a presente de ação penal privada em cujo bojo se atribui ao querelado
os delitos de calúnia em virtude deste ter falado, no dia 23.08.2014, as
seguintes expressões : que o operador da retroescavadeira cobra o valor de R$
40,00 por cada buraco de cisterna cavado; que todos os moradores da zona rural
estão pagando por um serviço que é gratuito, sendo uma vergonha. O advogado do
querelado apresentou defesa oral em audiência e, após, este magistrado recebeu
a queixa-crime, conforme decisão (fl.34). Audiência de instrução (fls. 34/35),
na qual foram ouvidas o querelante, testemunhas e o querelado. O Ministério
Público, por seu representante, emitiu parecer final pela improcedência do
pedido, eis que o querelado proferiu tais palavras no exercício de mandato
parlamentar (vereador). É o que importa relatar. Decido. Narra a inicial a
ocorrência de um crime de injúria, tipificado pelo Artigo 138 do CP,
supostamente praticado pelo querelado, vereador do Município de Marcelino
Vieira: "Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa."
De início, incumbe aclarar que o pretensos crime contra a honra ocorreu em uma
sessão da Câmara de Vereadores de Marcelino Vieira. Dentre desse contexto, o
querelado, na condição de vereador, posicionou-se em prol dos interesses do
município. Nesse clima, então, teriam exsurgido, na ótica do querelante, as
sobreditas ofensas. Ora bem, de plano, visualiza-se elementos que autorizam a
rejeição da inicial. Avulta, no caso concreto, ato que concretizou a imunidade
parlamentar consagrada no art. 29, inc. VIII da Constituição Federal, a qual
assegura a inviolabilidade dos edis por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município. Noutro dizer, as palavras
ou opiniões foram proferidas por vereador no exercício do mandato, no interior
da Câmara de Vereadores e ainda o foram por conta de tema político ou conexo
com a atividade parlamentar. Esse panorama, então, afasta peremptoriamente a
conotação criminosa das expressões eventualmente utilizadas pelo querelado, o
qual, em última análise, estava a praticar ato ratione officii. Ainda que
alguma expressão, isoladamente considerada, pudesse ter conotação mais cadente,
ofensiva ou algo do gênero, existe um fato subjacente que se sobrepôs a tudo
isso. Vale dizer, foi proferida dentro do contexto político da discussão, sobre
o qual não pode haver maior censura prévia, sob pena de se esvaziar a garantia
da inviolabilidade prevista na Carta Federal. Nesse sentido, então, decisão do
TJRS, verbis: APELAÇÃO QUEIXA CRIME CALÚNIA VEREADOR INVIOLABILIDADE ARTIGO 29,
VIII, DA CF FATOS E INJÚRIAS NO EXERCÍCIO DO MANDATO IMUNIDADE MATERIAL. 1- O
vereador está protegido pela imunidade material quando da tribuna da Câmara de
Vereadores denuncia a prática de crime por outro ao exercer a presidência do
legislativo municipal. 2- O discurso onde atribui o furto de valores em
dinheiro do erário público e chama o colega de ladrão, mostrando sua indignação
por falta de resposta da administração, inserem-se na proteção para o livre
exercício do mandato, contida no artigo 29, VIII da Constituição Federal.
NEGADO PROVIMENTO. (Apelação Crime Nº 70021277884, Terceira Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elba Aparecida Nicolli Bastos, Julgado em
18/10/2007). Ainda conforme o STF: Deferido habeas corpus impetrado em favor de
vereadora do Município de Teresina-PI, ao funda-mento de que as declarações
ensejadoras da queixa-crime contra ela movida pelo Secretário Municipal de
Saúde - no sentido de que agiria judicialmente contra o desvio de medicamentos
e má aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde -, estariam diretamente
relacionadas com o exercício do mandato parlamen-tar, ao abrigo, portanto, da
imunidade prevista no art. 29, VIII, da CF ("inviolabilidade dos
Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na
circunscrição do Município;") (Informativo do STF n. 43) O Vereador,
atuando no âmbito da circunscrição territorial do Município a que está
vinculado, não pode ser indiciado em inquérito policial e nem submetido a
processo penal por atos que, qualificando-se como delitos contra a honra
(calúnia, difamação e injúria), tenham sido por ele praticados no exercício de
qualquer das funções inerentes ao mandato parlamentar: função de representação,
função de fiscalização e função de legislação. (Informativo do STF n. 57).
(...). III DISPOSITIVO. ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e com
esteio art. 29, inc. VIII da Constituição Federal, REJEITO a Queixa-Crime em desfavor do querelado Caio César Pereira
Paiva, ante a ausência de justa causa. Transitada em julgado, arquivem-se
os presente autos com baixa na distribuição. Sem custas. Sem honorários.
Cumpra-se. P.R.I. Marcelino Vieira, 09 de novembro de 2015. João Afonso Morais
Pordeus Juiz de Direito.
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