sexta-feira, 9 de setembro de 2016

MAIS UMA CONDENAÇÃO DO BAIXINHO DO EXU

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12 A.Vara Federal
Nro.Boletim 2016.000337
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DAS SENTENÇAS/DECISÕES/DESPACHOS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS PROFERIDOS PELO MM. JUIZ FEDERAL LUIZA CARVALHO DANTAS
Expediente do Dia 08/09/2016 15:11
240 - AÇÃO PENAL
1 - 0000206-21.2015.4.05.8404 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA (Adv. MARCIEL ANTONIO DE SALES, ADRIANO JAMES FONTES, FRANCISCO DE ASSIS CRUZ DE ARAUJO). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA às sanções previstas no art. , da Lei nº 8.176/91. 1. DOSIMETRIA DA PENA: Passo a dosar a pena nos seguintes termos: 1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PENA BASE: Considerando que a culpabilidade é normal à espécie, pois a reprovação da conduta de usurpar patrimônio da União já faz parte do tipo; que, pelo que dos autos consta, o réu é primário e possui bons antecedentes (Súmula 444 do STJ); que há poucos elementos acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; que não consta nos autos dados suficientes à aferição da personalidade do acusado; que o motivo do delito não extrapola àquele inerente ao tipo penal; que as circunstâncias que envolveram a prática do delito não transcendem ao ordinário, nada havendo o que se valorar; que não houve consequências extrapenais do crime; e que a vítima em nada contribuiu para o cometimento do ilícito, FIXO A PENA-BASE em 01 (um) ano de detenção e 10 diasmulta. 2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: Não há circunstâncias agravantes. As peculiaridades do caso concreto evidenciam a existência das atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas b e d, do Código Penal, já que o condenado, logo após a notificação de paralisação da obra, procurou regularizar a lavra e se disponibilizou a reparar o dano (tanto na seara administrativa quanto no âmbito da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001127-62.2010.4.05.8401), bem como por sua confissão extrajudicial e nos autos da mencionada AÇÃO CIVIL PÚBLICA (embora retificada na presente AÇÃO PENAL) ter sido utilizada para embasar essa sentença penal condenatória, o que poderia render ensejo à atenuação da pena. Todavia, em razão da impossibilidade da circunstância atenuante conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, mantenho a no patamar de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa, em observância ao teor da Súmula 231 do STJ. 3ª FASE - CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO E PENA DEFINITIVA Finalmente, não existem causas de diminuição ou de aumento da pena. Portanto, torno CONCRETA E DEFINITIVA a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 dias-multa. FIXO o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo em vigor na data do crime. 2. REGIME PRISIONAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, cumulado com o § 3º do mesmo dispositivo, do Código Penal, a pena deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto e em estabelecimento penal a ser definido pelo Juízo das Execuções Penais. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: De outra parte, uma vez satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal pátrio, pois a pena aplicada não é superior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; o réu é primário; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito indicam que a substituição ali prevista é suficiente à repressão do delito perpetrado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do referido art. 44, § 2º, do Código Penal, qual seja: prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal), em valor a ser aferido pelo juízo da execução da pena, que deverá ser destinado a entidades filantrópicas a serem definidas na audiência admonitória. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante toda a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes os seus requisitos. Ademais, tendo a pena privativa de liberdade sido convertida em pena restritiva de direito, a decretação da prisão preventiva implicaria em imposição de situação mais gravosa do que a da condenação, o que não é permitido. Deixo de fixar o valor mínimo de indenização do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando que, além de o débito já ter sido objeto da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0001127-62.2010.4.05.8401, não foi formulado pedido na denúncia. Após o trânsito e julgado da sentença: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) oficie-se ao TRE/RN, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se o Departamento de Polícia Federal, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento. d) adotem-se os procedimentos cabíveis para o recolhimento da multa aplicada. Custas são devidas pelo condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, 06 de setembro de 2016.
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