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Andamento do Processo n.
0000466-69.2013.4.05.8404 - Ac - 20/10/2017 do TRF-5
Publicado
por Tribunal
Regional Federal da 5ª Região
há 2
meses
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Divisão
da 4ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2017.000047 da (o)
Divisão da 4ª Turma
AC -
588924/RN - 0000466-69.2013.4.05.8404
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio
Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros)
APTE : FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA
ADV/PROC : ANTÔNIO BERNARDINO
SOBRINHO
APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO DA
SANÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação
interposta em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido
deduzido na inicial, para condenar o réu por ato de improbidade administrativa,
aplicando as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8429/92,
por violação aos princípios da administração pública, capitulado no art. 10, caput e inciso VIII, diante da simulação de procedimentos
licitatórios.
2. Foram aplicadas as seguintes
sanções: a) pagamento de multa civil no valor de 3 (três) vezes o valor da
remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN;
b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e c) proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Aplica-se, no caso concreto, o
prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei de
Improbidade Administrativa, que de logo se percebe que não houve
decurso de tempo suficiente para configurar a prescrição, visto que o prazo de
contagem se inicia ao final do segundo mandato, não obstante o fato ter sido
praticado no primeiro. O mandato do ex-Prefeito findou em 31/12/2008 e a
presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, pelo que resta afastada a prescrição
aventada. Preliminar rejeitada.
4. Segundo o entendimento firmado
pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é
uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua
eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
5. Para incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92
faz-se necessária a ocorrência de dano material efetivo, já que o caput do
dispositivo legal exige expressamente "perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei". Esses tipos não se satisfazem com simples
exposição do ente público a situação jurídica menos vantajosa ou com dano
presumido.
6. Na espécie, há diversos
elementos fáticos e probatórios indicados na sentença, bem como narrados no
julgamento da Tomada de Contas Especial (Acórdão 1088/2010) em relação aos
fatos descritos na petição inicial, em que se constatam as irregularidades
apontadas acerca dos procedimentos licitatórios simulados, anteriores ao
próprio repasse da verba. Também não houve prestação de contas da verba
repassada ao Município, visto que tendo sido feita de forma extemporânea,
restou rejeitada pela Corte de Contas.
7. Não se trata de reconhecer
dolo ou má-fé por presunção, mas a partir de indícios concretos e provas
constantes nos autos. O apelante não questiona a fraude licitatória em si, mas
se limita a afirmar, de forma genérica, a inexistência de dolo ou má-fé, de que
não houve desvio de valores que tenham ocasionado dano ao erário com sua conduta.
8. Em momento algum apresentou
justificativa para ter assim procedido, ao simular diversos procedimentos de
licitação, para fins de justificar o uso da verba pública para o fim ao qual se
destinava, com a escolha da empresa vencedora, configurando-se, dessa forma,
uma verdadeira contratação direta.
9. Ante os indícios concretos e
robustos que o apelante colaborou de forma relevante para fraudar o caráter
competitivo da licitação, na modalidade carta convite, com prejuízo ao erário,
visto que diversos itens sequer foram entregues ao Município, o que demonstra o
efetivo dano.
10. Reforma, em parte, a sentença
quanto à dosimetria da pena, no tocante à proibição de contratar com o Poder
Público, visto que esta Turma tem o entendimento firmado que somente aqueles
que tenham atividade empresarial poderão ser penalizados com tal sanção, caso
em que não se enquadra o réu.
11. Manutenção da sentença tão
somente em relação ao pagamento de multa civil no valor de 03 (três) vezes o
valor da remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino
Vieira/RN e suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
12. Apelação do réu parcialmente
provida.
alp
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de outubro de 2017.
(Data de julgamento)
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