domingo, 10 de dezembro de 2017

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Andamento do Processo n. 0000466-69.2013.4.05.8404 - Ac - 20/10/2017 do TRF-5
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
há 2 meses
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Divisão da 4ª Turma
Acórdão
Expediente ACO/2017.000047 da (o) Divisão da 4ª Turma
AC - 588924/RN - 0000466-69.2013.4.05.8404
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO
ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Subseção de Pau dos Ferros)
ADV/PROC : ANTÔNIO BERNARDINO SOBRINHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EX-PREFEITO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÕES. FATO INCONTROVERSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DA FRAUDE. DANO AO ERÁRIO. REVISÃO DAS SANÇÕES. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA CIVIL E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXCLUSÃO DA SANÇÃO DA PROIBIÇÃO DE CONTRATAR OU RECEBER BENEFÍCIOS FISCAIS E CREDITÍCIOS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Cuida a hipótese de apelação interposta em face da sentença, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, para condenar o réu por ato de improbidade administrativa, aplicando as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8429/92, por violação aos princípios da administração pública, capitulado no art. 10, caput e inciso VIII, diante da simulação de procedimentos licitatórios.
2. Foram aplicadas as seguintes sanções: a) pagamento de multa civil no valor de 3 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN; b) suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3. Aplica-se, no caso concreto, o prazo previsto no art. 23, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, que de logo se percebe que não houve decurso de tempo suficiente para configurar a prescrição, visto que o prazo de contagem se inicia ao final do segundo mandato, não obstante o fato ter sido praticado no primeiro. O mandato do ex-Prefeito findou em 31/12/2008 e a presente ação foi ajuizada em 19/12/2013, pelo que resta afastada a prescrição aventada. Preliminar rejeitada.
4. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a improbidade não é sinônimo de ilegalidade, eis que o ato ímprobo é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente ativo, que atua eivado de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave.
5. Para incidência do art. 10 da Lei n. 8.429/92 faz-se necessária a ocorrência de dano material efetivo, já que o caput do dispositivo legal exige expressamente "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. desta lei". Esses tipos não se satisfazem com simples exposição do ente público a situação jurídica menos vantajosa ou com dano presumido.
6. Na espécie, há diversos elementos fáticos e probatórios indicados na sentença, bem como narrados no julgamento da Tomada de Contas Especial (Acórdão 1088/2010) em relação aos fatos descritos na petição inicial, em que se constatam as irregularidades apontadas acerca dos procedimentos licitatórios simulados, anteriores ao próprio repasse da verba. Também não houve prestação de contas da verba repassada ao Município, visto que tendo sido feita de forma extemporânea, restou rejeitada pela Corte de Contas.
7. Não se trata de reconhecer dolo ou má-fé por presunção, mas a partir de indícios concretos e provas constantes nos autos. O apelante não questiona a fraude licitatória em si, mas se limita a afirmar, de forma genérica, a inexistência de dolo ou má-fé, de que não houve desvio de valores que tenham ocasionado dano ao erário com sua conduta.
8. Em momento algum apresentou justificativa para ter assim procedido, ao simular diversos procedimentos de licitação, para fins de justificar o uso da verba pública para o fim ao qual se destinava, com a escolha da empresa vencedora, configurando-se, dessa forma, uma verdadeira contratação direta.
9. Ante os indícios concretos e robustos que o apelante colaborou de forma relevante para fraudar o caráter competitivo da licitação, na modalidade carta convite, com prejuízo ao erário, visto que diversos itens sequer foram entregues ao Município, o que demonstra o efetivo dano.
10. Reforma, em parte, a sentença quanto à dosimetria da pena, no tocante à proibição de contratar com o Poder Público, visto que esta Turma tem o entendimento firmado que somente aqueles que tenham atividade empresarial poderão ser penalizados com tal sanção, caso em que não se enquadra o réu.
11. Manutenção da sentença tão somente em relação ao pagamento de multa civil no valor de 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelo atual prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN e suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos.
12. Apelação do réu parcialmente provida.
alp
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 10 de outubro de 2017.
(Data de julgamento)

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